Publicado em 12 dez 2017 • por •
Combate a corrupção e transparência são compromissos de campanha do Governador Reinaldo Azambuja
Campo Grande (MS) – Em homenagem ao Dia Internacional de Combate à Corrupção, comemorado no dia 9 de dezembro, entra em vigor na gestão estadual a Lei nº 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção. A regulamentação está publicada no Decreto nº 14.890, de 11 de dezembro de 2017, publicado no Diário Oficial desta terça-feira (12).
Além de cumprir mais um compromisso de campanha, o governador Reinaldo Azambuja dá um importante passo no combate a corrupção. A responsabilização objetiva das empresas, no âmbito civil e administrativo, vem preencher uma lacuna contra agentes que praticam atos lesivos contra a administração pública nacional ou estrangeira.
De acordo com o Controlador-Geral do Estado, Carlos Eduardo Girão de Arruda, além de atender a compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, a lei representa um grande avanço no ordenamento jurídico do país, ao tratar diretamente da conduta dos corruptores.
“A corrupção afeta diretamente o bem estar da nossa população, prejudica o desenvolvimento social e econômico, promove perdas e reduz investimentos. A gestão do governador Reinaldo Azambuja tem sido sensível nesse combate, instituindo mecanismos como a criação da Controladoria-Geral do Estado. Antes da regulamentação dessa Lei, só era punido quem recebia a propina, ou seja, o corrupto. O novo ordenamento fecha essa lacuna e passa a punir e responsabilizar também o corruptor empresarial, resguardando o patrimônio e impedindo que essas empresas continuem a contratar com o Poder Público”, explicou.
Compromisso
Assim como a transparência o combate a corrupção é um dos compromissos de campanha do governador. Como ocorreu com a Lei Federal de Acesso à Informação (LAI) nº 12.527, publicada em 2011, e colocada em prática com todos os salários de servidores e gastos do executivo estadual divulgados de forma detalhada, a Lei Anticorrupção também foi instituída em 2013, mas está sendo regulamentada e colocada em prática apenas na gestão do governador Reinaldo Azambuja.
Agora, pessoas jurídicas que corromperem agentes públicos, no sentido de praticar atos lesivos à administração pública, também serão responsabilizados. De acordo com o artigo 5º serão enquadrados na Lei atos praticados pelas pessoas jurídicas que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, tais como:
I – prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
II – comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;
III – comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;
IV – no tocante a licitações e contratos:
a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou
g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública.
Estão responsáveis pela investigação dos fatos a Controladoria-Geral do Estado ou a Controladoria-Geral da União, quando se tratar de atos ilícitos praticados contra a Administração Pública Estrangeira. Conforme o documento a Controladoria-Geral do Estado pode ainda expedir normas complementares necessárias à operacionalização das disposições do Decreto Estadual.
Texto: Diana Gaúna.
Foto: Chico Ribeiro.