
Patrícia Helena Campos Leite Salamene
Auditora-Geral do Estado
Graduada em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco (UCDB), com especialização em Direito Administrativo pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS). É servidora pública estadual da carreira Auditoria desde 2003. Atua como conselheira no Conselho Superior de Controle Interno da CGE/MS; Participa do Comitê Gestor do Modelo de Capacidade de Auditoria Interna (CGIA-CM), que desde 2019 vem desenvolvendo atividades de alinhamento da auditoria às melhores práticas internacionais. Com experiência em controle interno e auditoria, tem como desafio estabelecer uma mudança na atuação e na visibilidade da AGE, que sempre foi vista como um órgão predominantemente fiscalizador, evoluindo para uma instituição de suporte à administração pública, por meio do desenvolvimento de uma atividade de auditoria interna governamental que agregue valor e auxilie os gestores públicos na busca por melhores entregas à sociedade.
Competências
I - avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual;
II - avaliar o cumprimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme dispõe o art. 59, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
III - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de Governo, inclusive as ações descentralizadas realizadas à conta de recursos oriundos dos orçamentos do Estado ou da União, quanto ao nível de execução das metas e dos objetivos estabelecidos, e quanto à qualidade do gerenciamento;
IV - avaliar a execução dos orçamentos do Estado;
V - exercer o controle das operações de crédito, avais, garantias, direitos e dos haveres do Estado;
VI - fiscalizar a regularidade dos atos de que resultem a arrecadação e o recolhimento das receitas, a realização da despesa em todas as suas fases, bem como a criação, a modificação ou a extinção de direitos e obrigações do Estado, no que couber;
VII - avaliar os controles de utilização e de segurança dos bens e dos direitos de propriedade do Estado, inclusive daqueles que estão sob a responsabilidade de terceiros, e de outros que estejam sob a responsabilidade de órgão e de entidade da Administração Pública Estadual;
VIII - realizar tomada de contas na forma da lei;
IX - realizar serviços de auditoria interna governamental e de inspeção:
a) em órgãos e entidades do Estado ou por ele controlados, para avaliar os controles contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, eficácia, eficiência, aplicação de subvenções e de renúncia de receitas, registrando eventuais desvios no cumprimento da legislação e recomendando medidas necessárias à regularização das situações constatadas e à proteção ao Erário Estadual;
b) na aplicação dos recursos orçamentários e financeiros, oriundos de quaisquer fontes, quanto à sua aplicação nos projetos e nas atividades a que se destinam;
c) na gestão dos recursos públicos estaduais repassados a órgãos e a entidades públicas ou privadas, por meio de convênios, acordos e ajustes;
d) nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais do Poder Executivo Estadual;
e) na execução dos contratos, convênios, consórcios, acordos e ajustes de qualquer natureza;
f) de caráter especial, a juízo do Chefe do Poder Executivo Estadual, do Controlador-Geral do Estado e, ainda, por solicitação de Secretários de Estado ou de autoridades de cargo equivalente;
X - avaliar o desempenho dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual em processos de governança, de gerencimento de riscos e de controle interno;
XI - pronunciar-se sobre a regularidade e a exatidão das prestações de contas dos responsáveis por valores, dinheiros e outros bens de propriedade do Estado ou que estejam sob sua responsabilidade;
XII - analisar e emitir parecer sobre as demonstrações contábeis e os relatórios exigidos dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual, determinados por leis específicas;
XII - emitir relatório como órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo Estadual, sobre a execução dos orçamentos de que trata o § 4º do art. 160 da Constituição Estadual;
XIV - orientar os administradores de bens e de recursos públicos, nos assuntos pertinentes à área de competência do Sistema de Controle Interno, sobre a forma de prestar contas, assim como os dirigentes das entidades privadas que recebem recursos públicos;
XV - expedir recomendações aos órgãos auditados, visando:
a) à correção de irregularidades e de impropriedades;
b) à adoção de mecanismos que assegurem a probidade na guarda, conservação e na aplicação de valores, dinheiros e outros bens do Estado;
c) ao aprimoramento de métodos para o cumprimento de normas;
XVI - determinar aos órgãos e às entidades auditadas prazo para cumprimento de recomendações decorrentes de auditorias realizadas, por meio do plano de providências;
XVII - verificar a observância dos limites e das condições para a realização de operações de crédito e de inscrição em Restos a Pagar, conforme art. 59, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
XVIII - verificar medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
XIX - verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, com base nas restrições constitucionais e nas da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, segundo seu art. 59, inciso V;
XX - participar e opinar nos processos de reforma e de reorganização administrativa, propostos pelo Poder Executivo Estadual, que afetem a função de controle;
XXI - elaborar e editar instruções de serviços no âmbito de sua competência;
XXII - avaliar os processos de admissão e de desligamento de pessoal, de concessão de aposentadoria, de transferência para a reserva remunerada, reforma, pensão, de concessão de vantagens pecuniárias e os registros no sistema de folha de pagamento de pessoal;
XXIII - coordenar a implantação, monitorar e avaliar a execução do Plano de Providências;
XXIV - realizar atividades correlatas.
Funções
A auditoria interna é uma atividade independente e objetiva de avaliação (assurance) e consultoria, destinada a agregar valor e melhorar as operações da Administração Pública Estadual, auxiliando-a a alcançar seus objetivos, por meio de uma abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e contribuir para a melhoria da adequação e eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, controle e governança.
A adequação dos processos de governança, gerenciamento de riscos e controles existe quando a Administração planeja e define esses processos de modo que possam proporcionar razoável certeza de que os objetivos e metas da organização serão alcançados de forma eficiente e econômica.
São produtos da Auditoria-Geral do Estado: Relatório de Auditoria, Relatório de Consultoria, Plano Anual de Auditoria Interna e Relatório Anual de Auditoria Interna.