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Cálculo da Multa de PAR
Parâmetros
Decreto Estadual nº 16.712/2025
Ano de instauração do PAR:
Ano do faturamento considerado:
Base de cálculo (faturamento excluídos os tributos): R$
Base de cálculo atualizada: R$ 0,00
Vantagem auferida (somada à vantagem indevida se for o caso): R$
Vantagem pretendida: R$
Agravantes (art. 32)
Concurso dos atos lesivos: % R$ 0,00
Tolerância ou ciência de pessoas do corpo diretivo ou gerencial: % R$ 0,00
Interrupção no fornecimento de serviço público, na execução de obra contratada ou na entrega de bens ou serviços essenciais à prestação de serviços públicos, ou no caso de descumprimento de requisitos regulatórios: % R$ 0,00
Situação econômica: Solvência Geral maior que 1, Liquidez Geral maior que 1, e Lucro Líquido no último exercício anterior à instauração do PAR: R$ 0,00
Reincidência (nova infração) em menos de 5 anos, contados do trânsito em julgado da decisão proferida em processo anterior: R$ 0,00
Montante de contratos/convênios/acordos/ajustes/outros instrumentos congêneres, mantidos ou pretendidos com o órgão ou entidade lesada: R$ 0,00
Atenuantes (art. 33)
Comprovação da devolução espontânea pela pessoa jurídica da vantagem auferida e do ressarcimento dos danos resultantes do ato lesivo.
OBS: Somente pode ser atribuído percentual máximo quando ocorrer a devolução integral dos valores.
% R$ 0,00
Grau de colaboração com a investigação ou apuração do ato lesivo, independentemente do acordo de leniência:
OBS: Somente pode ser atribuído percentual máximo quando ocorrer o integral cumprimento do calendário para a prática de atos processuais previamente estipulado
% R$ 0,00
Admissão voluntária pela pessoa jurídica da responsabilidade objetiva pelo ato lesivo.
OBS: Somente pode ser atribuído percentual máximo quando a admissão ocorrer até a fase da apresentação da defesa escrita.
% R$ 0,00
Comprovação de possuir e aplicar um programa de integridade:
OBS: Somente pode ser atribuído percentual máximo quando o plano de integridade for anterior à prática do ato lesivo.
% R$ 0,00
Limite Mínimo da Multa
Valor da vantagem auferida (somada à vantagem indevida se for o caso): R$ 0,00 R$ 0,00
(a) 0,10% (um décimo por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos (art. 35); ou
(b) R$ 6.000,00 (seis mil reais) na hipótese do art. 31:
R$ 0,00
Limite Máximo da Multa
Três vezes o valor da vantagem auferida ou pretendida: R$ 0,00 R$ 0,00
(a) 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos (art. 35); ou
(b) R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) na hipótese do art. 31:
R$ 0,00
VALOR FINAL DA MULTA
Valor R$ 0,00
Acordo de Leniência
Acordo de leniência:
Proporção de redução em razão da celebração de acordo de leniência: % R$ 0,00
Termo de Compromisso
Fase do processo: