ATENÇÃO: O Imposto de Renda (IR) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) NÃO devem ser considerados neste cálculo.
Dados da DRE (Demonstração do Resultado do Exercício)
Receita bruta
R$
a
Tributos incidentes sobre a venda
(ISS, ICMS, IPI, PIS, COFINS)
R$
0,00
b
ISS
R$
ICMS
R$
IPI
R$
PIS
R$
COFINS
R$
Base de cálculo (faturamento excluídos os tributos):
R$ 0,00
= a - b
Dados da Situação Econômica
Dados do Balanço Patrimonial
Ativo Circulante
R$
c
Ativo Não Circulante
R$
d
Ativo Realizável a Longo Prazo
R$
e
Passivo Circulante
R$
f
Passivo Não Circulante
R$
g
Índices
Solvência Geral - SG
0,00
= (c+d) / (f+g)
Liquidez Geral - LG
0,00
= (c+e) / (f+g)
Dados da DRE (Demonstração do Resultado do Exercício)
Lucro Líquido
Cálculo da Multa de PAR
Parâmetros Decreto Estadual nº 16.712/2025
Ano de instauração do PAR:
Ano do faturamento considerado:
Base de cálculo (faturamento excluídos os tributos):
R$
Base de cálculo atualizada:
R$ 0,00
Vantagem auferida (somada à vantagem indevida se for o caso):
R$
Vantagem pretendida:
R$
Agravantes (art. 32)
Concurso dos atos lesivos:
%
R$ 0,00
Tolerância ou ciência de pessoas do corpo diretivo ou gerencial:
%
R$ 0,00
Interrupção no fornecimento de serviço público, na execução de obra contratada ou na entrega de bens ou serviços essenciais à prestação de serviços públicos, ou no caso de descumprimento de requisitos regulatórios:
%
R$ 0,00
Situação econômica: Solvência Geral maior que 1, Liquidez Geral maior que 1, e Lucro Líquido no último exercício anterior à instauração do PAR:
R$ 0,00
Reincidência (nova infração) em menos de 5 anos, contados do trânsito em julgado da decisão proferida em processo anterior:
R$ 0,00
Montante de contratos/convênios/acordos/ajustes/outros instrumentos congêneres, mantidos ou pretendidos com o órgão ou entidade lesada:
R$ 0,00
Atenuantes (art. 33)
Comprovação da devolução espontânea pela pessoa jurídica da vantagem auferida e do ressarcimento dos danos resultantes do ato lesivo.
OBS: Somente pode ser atribuído percentual máximo quando ocorrer a devolução integral dos valores.
%
R$ 0,00
Grau de colaboração com a investigação ou apuração do ato lesivo, independentemente do acordo de leniência:
OBS: Somente pode ser atribuído percentual máximo quando ocorrer o integral cumprimento do calendário para a prática de atos processuais previamente estipulado
%
R$ 0,00
Admissão voluntária pela pessoa jurídica da responsabilidade objetiva pelo ato lesivo.
OBS: Somente pode ser atribuído percentual máximo quando a admissão ocorrer até a fase da apresentação da defesa escrita.
%
R$ 0,00
Comprovação de possuir e aplicar um programa de integridade:
OBS: Somente pode ser atribuído percentual máximo quando o plano de integridade for anterior à prática do ato lesivo.
%
R$ 0,00
Limite Mínimo da Multa
Valor da vantagem auferida (somada à vantagem indevida se for o caso):
R$ 0,00
R$ 0,00
(a) 0,10% (um décimo por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos (art. 35); ou
(b) R$ 6.000,00 (seis mil reais) na hipótese do art. 31:
R$ 0,00
Limite Máximo da Multa
Três vezes o valor da vantagem auferida ou pretendida:
R$ 0,00
R$ 0,00
(a) 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos (art. 35); ou
(b) R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) na hipótese do art. 31:
R$ 0,00
VALOR FINAL DA MULTA
Valor
R$ 0,00
Acordo de Leniência
Acordo de leniência:
Proporção de redução em razão da celebração de acordo de leniência: